Artigo 8.º
Conselho de crédito
Redação registada como em vigor em 22/06/2012.
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- 1 -O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O conselho de crédito é composto:
- a)Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;
- b)Por um membro do conselho diretivo, por este designado;
- c)Pelo dirigente responsável pela área financeira do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:
- a)Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro;
- b)Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita;
- c)Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e financiamentos aprovados, independentemente do seu âmbito;
- d)Autorizar a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão afetas às respetivas comissões de obras;
- e)Autorizar todos os pagamentos, bem como a concessão de moratórias.
- 4 -As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.