Para a realização de cada uma das operações de alienação de ações reguladas no presente diploma, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização.
Artigo 11.º — Delegação de competências
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013