O Governo através da PARPÚBLICA, S. A., coloca à disposição do Tribunal de Contas e, se aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.
Artigo 13.º — Disponibilização de informação
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013