- 1 -O processo de privatização concretiza-se mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do capital social da CTT, S. A.
- 2 -Procede-se à alienação das ações da CTT, S. A., de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma e as que venham a ser estabelecidas nas resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam e nos demais atos do Governo necessários à sua execução.
- 3 -A alienação referida no n.º 1 efetua-se através de qualquer uma das seguintes modalidades, que podem ser combinadas entre si:
- a)Operações de venda direta de referência, através de negociação particular, a um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que venham a tornar-se acionistas de referência da CTT, S. A., adiante abreviadamente designada por venda direta de referência;
- b)Operação de oferta pública de venda no mercado nacional, que pode ser combinada com uma venda direta a uma ou mais instituições financeiras que fiquem obrigadas a proceder à subsequente dispersão das ações junto de investidores nacionais ou estrangeiros, doravante abreviadamente designada por venda direta institucional;
- c)Operação de oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, nos termos previstos no artigo 6.º
- 4 -As operações previstas no número anterior podem realizar-se, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momentos sucessivos, sem qualquer relação sequencial entre si.
- 5 -A CTT, S. A., deve requerer na sequência da operação prevista na alínea b) do n.º 3 a admissão à negociação no mercado regulamentado gerido pelo Euronext Lisbon das ações alienadas.
Artigo 2.º — Processo
Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013