- 1 -O Conselho de Ministros pode optar pelo recurso a oferta pública de venda no mercado nacional quando tal se justifique, designadamente para otimizar a estrutura de capital ou o encaixe financeiro resultante da operação.
- 2 -A oferta pública de venda pode ser combinada com a venda direta institucional a uma ou mais instituições financeiras que fiquem obrigadas a proceder à subsequente dispersão das ações junto de investidores nacionais ou estrangeiros nos termos das normas aplicáveis.
- 3 -Às ações a alienar através de venda direta institucional acrescem as que eventualmente não sejam colocadas no âmbito da venda direta de referência e da oferta pública de venda, incluindo as reservadas aos trabalhadores.
- 4 -Às ações a alienar através de oferta pública de venda acrescem as que não sejam colocadas no âmbito da venda direta de referência, da venda direta institucional e as reservadas a trabalhadores.
- 5 -As condições específicas a que obedece a venda direta institucional e a subsequente dispersão das ações objeto da mesma constam do caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Oferta pública de venda e venda direta institucional
Vigente desde: 06/09/2013
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