- 1 -O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
- a)Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
- b)Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
- c)Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
- d)Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
- e)Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
- f)Frequentar a formação definida no artigo 18.º;
- g)Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado e assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;
- h)Prestar as atividades para as quais foi contratado/a.
- 2 -Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
- a)Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;
- b)Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
- c)Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;
- d)Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;
- e)Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;
- f)Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;
- g)Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário;
- h)Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos;
- i)Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
- j)Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar.
Artigo 13.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017