- 1 -A formação inicial a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º tem uma duração total de 50 horas, e versa sobre as áreas seguintes:
- a)Direitos das pessoas com deficiência e vida independente;
- b)Ética profissional e assistência pessoal;
- c)Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e promoção da autonomia;
- d)Acessibilidades e comunicação;
- e)Fatores ambientais e produtos de apoio.
- 2 -Os conteúdos formativos das áreas referidas no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.
- 3 -O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar a formação inicial deve cumprir o rácio a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
- 4 -Os e as assistentes pessoais contratados ou contratadas, nos termos estabelecidos no artigo 16.º, devem frequentar uma formação adicional com duração de 25 horas anuais, durante o desempenho das suas funções.
- 5 -Compete aos CAVI definir os conteúdos e as formas de organização da formação a que se refere o número anterior, de acordo com as necessidades identificadas pelas pessoas destinatárias da assistência pessoal ou pelos/as assistentes pessoais.
Artigo 18.º — Formação
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017