- 1 -A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente nas áreas de estudo e formação de psicologia, sociologia, gestão e administração, serviço social e reabilitação.
- 2 -O número de elementos que integra a equipa referida no número anterior varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com critérios estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
- 3 -A direção técnica do CAVI é assegurada por uma das pessoas referidas no n.º 1, sob direção dos órgãos de gestão da ONGPD.
- 4 -A constituição da equipa do CAVI deve, preferencialmente, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.
- 5 -Sempre que se demonstre necessário, designadamente por falta de meios humanos, o CAVI pode contratualizar com empresas, ou pessoal especializado, a prestação de atividades auxiliares de suporte, designadamente, de recrutamento e seleção, contabilidade e serviços jurídicos.
Artigo 24.º — Equipa do Centro de Apoio à Vida Independente
Vigente desde: 09/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2017