Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente
Objeto
O presente decreto-lei institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
Âmbito
As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da atividade de assistência pessoal a pessoas com deficiência, independentemente de serem objeto de cofinanciamento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ao abrigo dos projetos-piloto de assistência pessoal.
Modelo de Apoio à Vida Independente
Princípios fundamentais
São princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI:
Definição
Atividades
Plano individualizado de assistência pessoal
Modelo do plano individualizado de assistência pessoal
Apoio em assistência pessoal
Condições de elegibilidade
Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal
Assistente pessoal
O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.
Direitos e deveres
Processo de recrutamento e seleção
Contratação
Regime laboral
O/a assistente pessoal é contratado/a pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.
Cessação de funções
Formação
Cartão de identificação
Definição
Missão e atribuições
Competências do Centro de Apoio à Vida Independente no âmbito das candidaturas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Organização
Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no seio da entidade prevista no n.º 2 do artigo 20.º e, sempre que possível, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.
Equipa do Centro de Apoio à Vida Independente
Processo individual
Acesso a dados pessoais sensíveis
Regulamento interno
Regime de funcionamento
Acesso à informação
O CAVI deve proceder à afixação, de forma acessível e compreensiva, designadamente, da informação seguinte:
Instalações
As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.
Processo de reconhecimento do Centro de Apoio à Vida Independente
Acompanhamento das entidades reconhecidas
Suspensão e cessação do reconhecimento
Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, o não reconhecimento, a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, e dos atos subsequentes.
Financiamento
Obrigações decorrentes do financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI, são obrigações do CAVI, no âmbito das operações cofinanciadas, nomeadamente:
Despesas elegíveis
Acumulações
Registo de formadores
Para os efeitos estabelecidos no artigo 18.º, o INR, I. P., constitui um registo de formadores de âmbito nacional, ao qual o CAVI recorre obrigatoriamente para a ministração das formações iniciais previstas no n.º 1 daquele artigo.
Acesso a locais
Cooperação com outras entidades
Apoio financeiro
Prazo para reconhecimento das entidades beneficiárias
Avaliação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.