- 1 -Cabe ao INR, I. P., acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -As entidades reconhecidas devem facultar o acesso às suas instalações, bem como facilitar o acesso e a análise de toda a documentação relevante para os efeitos estabelecidos no número anterior.
- 3 -Cada ação de acompanhamento deve dar origem a um relatório, no qual podem ser emitidas recomendações.
Artigo 32.º — Acompanhamento das entidades reconhecidas
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017