- 1 -O incumprimento superveniente do disposto no presente decreto-lei pelas entidades reconhecidas como CAVI pode determinar a suspensão do respetivo reconhecimento.
- 2 -No caso de incumprimento reiterado, pode cessar o reconhecimento.
- 3 -Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, determinar a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, a qual é comunicada à autoridade gestora dos FEEI.
- 4 -No âmbito das operações cofinanciadas, a suspensão ou cessação do reconhecimento do CAVI pode dar lugar à redução ou revogação do apoio, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 33.º — Suspensão e cessação do reconhecimento
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017