- 1 -Os CAVI, no âmbito do apoio à vida independente, podem celebrar acordos com autarquias locais ou outras entidades, desde que não colidam com os princípios e com os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
- 2 -No caso do disposto no número anterior, só são financiados pelos FEEI os custos incorridos pelo CAVI, no âmbito da operação.
Artigo 41.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017