- 1 -Compete ao INR, I. P., definir indicadores, monitorizar e garantir a realização da avaliação intercalar e final dos projetos-piloto de assistência pessoal dos CAVI.
- 2 -A avaliação intercalar e final deve obrigatoriamente considerar os contributos de pessoas apoiadas e organizações representativas da área da deficiência.
- 3 -Com base na avaliação dos projetos-piloto, o presente decreto-lei é objeto de revisão e atualização após três anos da sua vigência.
Artigo 44.º — Avaliação
Vigente desde: 09/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2017