- 1 -Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
- a)Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
- b)Atividades de apoio em assistência doméstica;
- c)Atividades de apoio em deslocações;
- d)Atividades de mediação da comunicação;
- e)Atividades de apoio em contexto laboral;
- f)Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
- g)Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
- h)Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
- i)Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
- j)Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
- k)Atividades de apoio à participação e cidadania;
- l)Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
- 2 -As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.
Artigo 6.º — Atividades
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017