- 1 -O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a ASAE;
- d)10 % para o IPQ, I. P.
- 2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 16.º — Distribuição do produto das coimas
Vigente desde: 29/08/2019
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