Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás
Objeto
O presente decreto-lei procede à execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2016/426, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás, adiante designado por Regulamento.
Instruções, informações e documentação
Competências do Instituto Português da Qualidade, I. P.
O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução do Regulamento e do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
Autoridade notificadora e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedidos de notificação
Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres funcionais referidos no artigo 31.º do Regulamento.
Dever de informação dos organismos notificados
Procedimento de recurso
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos aparelhos a gás abrangidos pelo Regulamento provenientes de países terceiros.
Fiscalização do mercado
Contraordenações
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão de processos
Distribuição do produto das coimas
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Regiões Autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma transitória
Podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço os aparelhos e os equipamentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14 de fevereiro, que cumpram o disposto nesse decreto-lei e que tenham sido colocados no mercado ou em serviço antes de 21 de abril de 2018.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação