O exercício de funções como perito nacional destacado releva, como prestado na carreira de origem, para efeitos de desenvolvimento da respetiva carreira, sendo aplicável à sua avaliação de desempenho o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.