- 1 -O perito nacional destacado deve:
- a)Participar, nos cinco dias anteriores ao início do destacamento, num estágio junto dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Manter contactos regulares com o serviço de origem e com a representação permanente de Portugal junto da União Europeia ou com a missão portuguesa junto da organização internacional em que exerce funções e reunir, presencialmente ou através de meios telemáticos, pelo menos uma vez por ano, com o coordenador designado no serviço de origem;
- c)Contribuir para a formação e difusão de conhecimento sobre as matérias da sua área de especialização, preferencialmente por meios telemáticos, em particular junto do seu serviço de origem e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Participar nos esforços do Estado de defesa do multilinguismo e de difusão da língua portuguesa nas instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e nas organizações internacionais;
- e)Promover a reputação de Portugal, da Administração Pública portuguesa e do seu serviço de origem junto das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e das organizações internacionais;
- f)Elaborar um relatório final sobre as atividades levadas a cabo durante o seu período de destacamento e a sua relevância para o serviço de origem;
- g)Partilhar a informação, as experiências e boas práticas recolhidas no exercício do destacamento no estrito respeito pelos deveres de lealdade e regras de confidencialidade estabelecidas pelo serviço de destino.
- 2 -O perito nacional destacado deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das instituições da União Europeia, conforme o disposto no artigo 7.º da decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2008, e das organizações internacionais, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior ao organismo onde exerce funções.
- 3 -O perito nacional destacado desempenha as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial, observando o seu dever de lealdade para com as instituições da União Europeia e das organizações internacionais.
Artigo 11.º — Deveres do perito nacional destacado
Vigente desde: 24/12/2025