- 1 -A dotação centralizada assegura os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, incluindo os encargos relativos a remunerações e contribuições para o regime de proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
- 2 -Com ressalva do previsto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 5.º, a dotação centralizada não assegura quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.
- 3 -Aos trabalhadores da Administração Pública que participam no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º apenas são asseguradas, pela dotação centralizada, as ajudas de custo devidas pelo respetivo período de formação nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Encargos
Vigente desde: 24/12/2025