- 1 -Podem recorrer à dotação centralizada os seguintes trabalhadores da Administração Pública que sejam abrangidos pelo presente Estatuto:
- a)Os trabalhadores da administração direta do Estado;
- b)Os trabalhadores de institutos públicos;
- c)Os trabalhadores da administração regional direta;
- d)Os trabalhadores da administração autárquica direta;
- e)Os trabalhadores de instituições de ensino superior públicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores cujo destacamento tenha sido financiado nos termos da Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do presente Estatuto.
Artigo 21.º — Trabalhadores abrangidos
Vigente desde: 24/12/2025