- 1 -O exercício de funções como perito nacional destacado pode ser financiado por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.
- 2 -A participação no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º pode ser financiada por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de seis meses.
Artigo 24.º — Duração
Vigente desde: 24/12/2025