- 1 -O requerimento de acesso à dotação centralizada é apresentado pelo trabalhador interessado junto do Secretário-Geral do Governo, que dá conhecimento do mesmo ao dirigente máximo do serviço de origem e ao diretor-geral de Assuntos Europeus ou ao diretor-geral da Política Externa, consoante o caso.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Documento que comprove que o trabalhador foi selecionado para o exercício de funções como perito nacional destacado;
- b)Declaração que ateste, quanto ao serviço de origem, que não se encontram ultrapassados os limites constantes na portaria a que alude o artigo 23.º; e
- c)Declaração que ateste as remunerações percebidas e os descontos efetuados no serviço de origem, designadamente, com a apresentação da guia de vencimentos.
- 3 -A apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação.
- 4 -Caso a demora ou a falta de apresentação de qualquer um dos documentos referidos no número anterior seja imputável ao serviço de origem ou a outra entidade pública, tal não obsta à aprovação da candidatura, havendo prazos a cumprir perante a organização internacional no concurso ou no preenchimento da vaga disponibilizada.
- 5 -A apresentação do requerimento não carece de autorização prévia do dirigente máximo do serviço de origem.
- 6 -O Secretário-Geral do Governo procede à instrução do procedimento, verifica o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo mediante consulta ao Sistema de Informação da Organização do Estado, calcula o encargo financeiro anual a assumir pela dotação centralizada e, no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento:
- a)Procede à audiência prévia do interessado, quando o projeto de decisão seja desfavorável; ou
- b)Profere decisão favorável quanto ao acesso à dotação centralizada, quando verificados os requisitos legais.
- 7 -O Secretário-Geral do Governo toma a decisão de afetação da dotação centralizada, que é notificada ao trabalhador, ao dirigente máximo do serviço de origem, e dá a conhecer aos órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 8 -Em caso de deferimento, a decisão referida no número anterior deve estabelecer o montante de afetação da dotação centralizada, e o respetivo período de duração, sendo notificada ao dirigente máximo do serviço de origem, que emite a autorização para o exercício de funções.
Artigo 25.º — Procedimento de acesso à dotação centralizada
Vigente desde: 24/12/2025