- 1 -O serviço de origem é aquele a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
- 2 -O serviço de destino corresponde a cada direção-geral ou equivalente das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais para onde o trabalhador é destacado.
Artigo 3.º — Serviço de origem e de destino
Vigente desde: 24/12/2025