- 1 -Os trabalhadores interessados em exercer funções como peritos nacionais destacados devem observar os requisitos estabelecidos nos processos de seleção e recrutamento das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais.
- 2 -Podem candidatar-se a vagas de peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais, os trabalhadores da Administração Pública que, cumulativamente:
- a)Se encontrem no serviço de origem há mais de dois anos;
- b)Não tenham exercido funções como perito nacional destacado nos últimos dois anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no presente Estatuto.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 24/12/2025