- 1 -O serviço de origem do perito nacional destacado pode proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir o perito nacional destacado durante o respetivo período de destacamento, nos termos legais.
- 2 -Os encargos com os trabalhadores contratados a termo resolutivo não devem exceder os encargos assumidos com o perito nacional destacado.
Artigo 30.º — Substituição do perito nacional destacado
Vigente desde: 24/12/2025