- 1 -Durante o período em que decorrer o exercício de funções como perito nacional destacado, o serviço de origem assegura o pagamento da remuneração base e das contribuições para o regime de proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
- 2 -Com a ressalva do n.º 1 do artigo 5.º, o serviço de origem não assegura o pagamento do subsídio de refeição nem quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.
Artigo 8.º — Remuneração
Vigente desde: 24/12/2025