Ao cônjuge do perito nacional destacado, ou quem com ele viva em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos, e que detenha uma relação jurídica de emprego público prévia, é aplicado o regime constante na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
Artigo 7.º — Cônjuge do perito nacional destacado ou situação análoga
Vigente desde: 24/12/2025