- 1 -Os vice-presidentes e os juízes da Secção de Contencioso Administrativo que intervenham habitualmente no pleno da Secção têm reduções na distribuição, em termos a definir na lei de processo.
- 2 -Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo que presidam a mais de um tribunal colectivo podem ter reduções na distribuição, em termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 107.º — (Redução na distribuição)
Vigente desde: 27/04/1984