- 1 -A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste diploma, só produz efeitos a partir do trânsito em julgado.
- 2 -A declaração de ilegalidade de uma norma determina a repristinação das que a mesma haja revogado, salvo se por outro motivo tiverem deixado de vigorar.
- 3 -Quando razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo assim o exijam, pode o tribunal, em decisão especificamente fundamentada, reportar os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento ulterior.
- 4 -A retroactividade permitida pelo número anterior não afecta, porém, os casos julgados, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.
- 5 -Ficam excluídos do regime de declaração de ilegalidade estabelecido neste diploma os casos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 11.º — (Declaração de ilegalidade de normas)
Vigente desde: 27/04/1984