- 1 -As leis de processo estabelecem os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do ministério público e aos representantes da Fazenda Pública.
- 2 -A intervenção de técnicos para assistência aos representantes do ministério público e da Fazenda Pública junto dos tribunais fiscais é obrigatória, nos termos previstos nas leis de processo.
Artigo 12.º — (Intervenção de técnicos)
Vigente desde: 27/04/1984