As referências feitas em diplomas anteriores ao Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, às auditorias administrativas, aos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, às auditorias fiscais e aos tribunais municipais de Lisboa e do Porto consideram-se reportadas, respectivamente, ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, aos tribunais administrativos de círculo, aos tribunais tributários de 1.ª instância, aos tribunais fiscais aduaneiros e aos juízos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, salvo o disposto neste diploma.
Artigo 111.º — (Referências em diplomas anteriores)
Vigente desde: 27/04/1984