- 1 -São extintos os tribunais municipais de Lisboa e do Porto, que passam a constituir os juízos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º
- 2 -Os juízes e os funcionários em serviço nesses tribunais transitam, na situação em que se encontram providos, para os juízos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º
Artigo 110.º — (Tribunais municipais)
Vigente desde: 27/04/1984