- 1 -Os juízes dos quadros dos tribunais administrativos e fiscais e os juízes interinos e auxiliares em serviço à data da publicação deste diploma mantêm-se na situação em que se encontram providos, sem limite de tempo quanto aos últimos, salvo o disposto no n.º 3.
- 2 -Os juízes interinos e auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos em serviço à data da publicação deste diploma irão ocupar, por ordem de antiguidade, as vagas que se verificarem na respectiva secção ou tribunal, mediante simples declaração publicada no Diário da República, precedendo anotação do Tribunal de Contas.
- 3 -Os juízes interinos e auxiliares não abrangidos pelo número anterior são providos em lugar dos quadros desde que, reunindo os requisitos gerais e especiais, tenham mais de 2 anos de serviço nos tribunais administrativos e fiscais e obtenham classificação superior a Bom, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -Não podem ser providos nos termos gerais os lugares dos quadros correspondentes ao número de juízes a que se refere o n.º 3, até à abertura do primeiro concurso posterior ao termo do prazo de 2 anos a contar da data da publicação deste diploma.
Artigo 116.º — (Situação dos juízes)
Vigente desde: 27/04/1984