- 1 -A Secção é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente que seja juiz da Secção e pelos respectivos juízes, sem prejuízo da faculdade de o presidente se fazer substituir por outro vice-presidente.
- 2 -O julgamento compete ao relator e a 2 outros juízes, sem prejuízo das decisões que caibam àquele, sujeitas a reclamação para a conferência.
- 3 -A escala de juízes-adjuntos é elaborada por forma a garantir, tanto quanto possível, a intervenção em cada processo de juízes com diferente tempo de serviço na Secção.
- 4 -Intervêm todos os juízes da Secção nos casos e termos do n.º 5 do artigo 23.º
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável às subsecções, quando estas entrarem em funcionamento.
Artigo 34.º — (Composição)
Vigente desde: 27/04/1984