- 1 -Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
- a)Dos recursos de acórdãos do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, proferidos ao abrigo da competência estabelecida no artigo 42.º;
- b)Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais fiscais aduaneiros, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
- c)Do recurso de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte, respeitante a benefícios fiscais aduaneiros;
- d)Dos recursos de actos administrativos dos governos regionais nas matérias referidas na alínea anterior;
- e)Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares aduaneiras ou de outras normas aduaneiras emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
- f)Dos conflitos de competência entre tribunais fiscais aduaneiros e o Tribunal Tributário de 2.ª Instância decidindo em matéria de contencioso aduaneiro;
- g)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
- h)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
- i)Dos demais recursos e pedidos confiados por lei ao seu julgamento.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior é exercida pela subsecção de contencioso aduaneiro, quando esta entrar em funcionamento.
Artigo 33.º — (Competência em contencioso aduaneiro)
Vigente desde: 27/04/1984