- 1 -Compete ao Tribunal conhecer:
- a)Dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;
- b)Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º;
- c)Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância;
- d)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
- e)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente;
- f)Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Secção de Contencioso Tributário Geral, quando esta entrar em funcionamento, e não abrange as matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
Artigo 41.º — (Competência em contencioso tributário geral)
Vigente desde: 27/04/1984