- 1 -Compete ao Tribunal conhecer:
- a)Dos recursos de decisões dos tribunais fiscais aduaneiros, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º;
- b)Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais aduaneiros, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º;
- c)Dos recursos de decisões proferidas em última instância por órgão do contencioso técnico-aduaneiro;
- d)Dos conflitos de competência entre tribunais fiscais aduaneiros e dos conflitos de jurisdição entre estes e os órgãos do contencioso técnico-aduaneiro;
- e)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
- f)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente;
- g)Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Secção de Contencioso Aduaneiro, quando esta entrar em funcionamento.
Artigo 42.º — (Competência em contencioso aduaneiro)
Vigente desde: 27/04/1984