- 1 -O Tribunal é constituído pelo presidente e pelos restantes juízes, sem prejuízo da faculdade de o presidente se fazer substituir pelo vice-presidente.
- 2 -O julgamento compete ao relator e a 2 outros juízes, sem prejuízo das decisões que caibam àquele, sujeitas a reclamação para a conferência.
- 3 -A escala dos juízes-adjuntos é elaborada por forma a garantir, tanto quanto possível, a intervenção em cada processo de juízes com diferente tempo de serviço no Tribunal.
- 4 -Intervêm todos os juízes do Tribunal nos casos e termos do n.º 5 do artigo 23.º
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável às secções, quando estas entrarem em funcionamento, intervindo todos os juízes da secção nos casos previstos no n.º 4.
Artigo 43.º — (Composição)
Vigente desde: 27/04/1984