Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, salvo o previsto nas disposições seguintes.
Artigo 52.º — (Competência territorial - Regra geral)
Vigente desde: 27/04/1984
Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, salvo o previsto nas disposições seguintes.