- 1 -Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer:
- a)Dos recursos de actos administrativos dos directores-gerais e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação de membros do Governo;
- b)Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
- c)Dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração pública regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- d)Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;
- e)Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
- f)Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
- g)Das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;
- h)Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;
- i)Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;
- j)Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;
- l)Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos administrativos recorridos;
- m)Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
- n)Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;
- o)Dos pedidos de intimação de particular ou de concessionário para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo;
- p)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo;
- q)Dos demais recursos e pedidos confiados por lei ao seu julgamento.
- 2 -Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais administrativos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não abrange as matérias respeitantes ao contencioso fiscal.
Artigo 51.º — (Competência dos tribunais)
Vigente desde: 27/04/1984