- 1 -Os recursos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida.
- 2 -O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.
- 3 -Os processos a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º são instaurados no tribunal da área da sede da autoridade requerida.
- 4 -Os processos a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 51.º são instaurados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a sua omissão.
Artigo 54.º — (Outras regras de competência)
Vigente desde: 27/04/1984