- 1 -As acções relativas a responsabilidade civil extracontratual são propostas:
- a)No tribunal do lugar em que ocorreu o acto, se tiverem por fundamento a prática de acto material;
- b)No tribunal determinado por aplicação dos artigos 52.º a 54.º, se tiverem por fundamento a prática de acto jurídico;
- c)No tribunal da residência habitual do réu, se se tratar de acções de regresso com fundamento na prática de acto jurídico.
- 2 -As acções relativas a contratos administrativos são propostas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.
- 3 -As acções referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º são propostas no tribunal determinado por aplicação dos artigos 52.º a 54.º
Artigo 55.º — (Competência para acções)
Vigente desde: 27/04/1984