- 1 -Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer:
- a)Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias estaduais, regionais, locais e parafiscais;
- b)Das infracções tributárias de carácter não criminal, directamente ou em recurso;
- c)Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;
- d)Dos recursos de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
- e)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
- f)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
- g)Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
- 2 -Compete ainda aos tribunais tributários de 1.ª instância cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Tributário de 2.ª Instância e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais.
- 3 -O disposto no n.º 1 não abrange as matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
Artigo 62.º — (Competência)
Vigente desde: 27/04/1984