- 1 -Os recursos a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido.
- 2 -As infracções referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são conhecidas pelo tribunal da área onde se consumaram.
- 3 -As cobranças coercivas são da competência:
- a)Se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública, do tribunal da respectiva área;
- b)Se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1.ª instância, do tribunal do respectivo processo;
- c)Nos restantes casos, do tribunal da área da residência ou sede do devedor.
- 4 -A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é determinada de acordo com o disposto neste artigo e, subsidiariamente, com os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
Artigo 63.º — (Competência territorial)
Vigente desde: 27/04/1984