- 1 -Compete aos tribunais fiscais aduaneiros conhecer:
- a)Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras;
- b)Das infracções aduaneiras de carácter não criminal, directamente ou em recurso;
- c)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;
- d)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
- e)Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
- 2 -Compete ainda aos tribunais fiscais aduaneiros cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Tributário de 2.ª Instância e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais aduaneiros.
- 3 -A competência territorial dos tribunais fiscais aduaneiros é determinada nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º
Artigo 68.º — (Competência)
Vigente desde: 27/04/1984