- 1 -Compete ao ministério público defender a legalidade e promover a realização do interesse público.
- 2 -O ministério público representa o Estado nas acções em que este for parte.
- 3 -Cumpre ainda ao ministério público representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas por lei.
- 4 -Quando em determinado processo houver incompatibilidade entre as diversas funções atribuídas ao ministério público, são estas desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo procurador-geral da República.
Artigo 69.º — (Funções do ministério público)
Vigente desde: 27/04/1984