- 1 -Representam o ministério público:
- a)No Supremo Tribunal Administrativo, o procurador-geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
- b)No Tribunal Tributário de 2.ª Instância, um procurador-geral-adjunto;
- c)Nos tribunais administrativos de círculo, procuradores da República, que podem ser coadjuvados por delegados do procurador da República;
- d)Nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, magistrados designados pelo procurador-geral da República para desempenharem as funções que lhes forem especialmente cometidas por lei.
- 2 -Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Tributário de 2.ª Instância podem ser coadjuvados por procuradores da República.
- 3 -Os procuradores da República que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo estão directamente subordinados ao procurador-geral-adjunto em serviço na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo ou, havendo mais de um, ao designado pelo procurador-geral da República.
- 4 -Os delegados do procurador da República que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo estão directamente subordinados ao procurador da República em serviço no mesmo tribunal ou, na sua falta, ao designado pelo procurador-geral-adjunto referido no número anterior.
Artigo 70.º — (Representação do ministério público)
Vigente desde: 27/04/1984