Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de secretarias e de serviços de apoio, nos termos a estabelecer em diploma complementar.
Artigo 75.º — (Secretarias e serviços de apoio)
Vigente desde: 27/04/1984
Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de secretarias e de serviços de apoio, nos termos a estabelecer em diploma complementar.