- 1 -Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são recrutados de entre:
- a)Juízes de direito com, pelo menos, 5 anos de serviço na magistratura e classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;
- b)Licenciados que tenham frequentado com aproveitamento cursos e estágios de formação para juízes dos tribunais administrativos e fiscais no âmbito do Centro de Estudos Judiciários.
- 2 -A habilitação nos termos do número anterior é válida pelos períodos de 2 e 3 anos, respectivamente, para os casos das suas alíneas a) e b), prorrogáveis pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma ou mais vezes, até ao limite de 2 anos.
Artigo 85.º — (Juízes de 1.ª instância)
Vigente desde: 27/04/1984