- 1 -Podem ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Tributário de 2.ª Instância os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de 3 anos e possuam classificação superior a Bom, relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -Não havendo requerentes nas condições do número anterior, são nomeados, por concurso curricular, juízes dos tribunais administrativos e fiscais com mais de 5 anos de serviço neles e classificação superior a Bom.
Artigo 92.º — (Provimento na 2.ª instância)
Vigente desde: 27/04/1984